STJAgInt no AREsp 2.939.748
Manutenção da decisão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução derivada de sentença condenatória obtida em mandado de segurança coletivo que garantiu aos seus associados substituídos o pagamento de GDAFA nas mesmas condições em que foi paga aos servidores ativos. Apresentados embargos à execução, a sentença deu parcialmente provimento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Em relação à ilegitimidade ativa da ANFFA apontada pelo agravante, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.