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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.110

Alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Omissão quanto à análise do pedido subsidiário formulado na exordial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Acórdão fundamentado
  • Ausência de interposição de recurso extraordinário

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA EXORDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE, QUE ENGLOBA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE. O ARESTO COMBATIDO ESTÁ ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. "A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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