Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.513

Manutenção da súmula n. 182/STJ: aplicação do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Manutenção da súmula n. 182/STJ
  • Aplicação do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA GRAVE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE NATUREZA LEVE, MAJORADAS PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - nas razões do agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial.

5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas, indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser consideradas imutáveis.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.