STJAREsp 2.600.045
Adjudicação de imóvel: deficiência de fundamentação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Adjudicação de imóvel
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. As razões do agravo não infirmam adequadamente o fundamento central da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, concentrando-se na reapreciação do mérito da controvérsia, sem afastar os óbices formais de admissibilidade.
3. A mera menção tardia e abstrata a princípios ou institutos jurídicos não supre o ônus recursal, sendo indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de fundamentação apta a demonstrar a alegada contrariedade ou negativa de vigência.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.