STJAgInt no AREsp 3.051.884
Indicação genérica do dispositivo legal: ausência de especificação de inciso, parágrafo ou alínea
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indicação genérica do dispositivo legal
- Ausência de especificação de inciso, parágrafo ou alínea
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Inexistência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ.
4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.