STJAgInt no AREsp 2.762.995
Impossibilidade: acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional
- Revisão
- Competência da suprema corte
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado quanto à tese sobre a impossibilidade de manutenção da concessão de aposentadorias com o acréscimo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 - se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório.
2. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.