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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.995

Impossibilidade: acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão impugnado quanto à tese sobre a impossibilidade de manutenção da concessão de aposentadorias com o acréscimo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 - se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório.

2. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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