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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.289

Assistência judiciária gratuita: hipossuficiência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC).

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.

6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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