STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.229
Associação de proteção veicular: negativa de cobertura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Associação de proteção veicular
- Negativa de cobertura
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ofensa ao art. 421, parágrafo único, do CC e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não reconhecer o uso do art. 1.022 do CPC apenas para prequestionamento ficto; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou de modo suficiente as questões relevantes e afastou o prequestionamento ficto sem a identificação de vício.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, por exigir reexame de provas e interpretação de cláusulas do regulamento da associação, não havendo omissão.
6. A alegada violação do art. 421, parágrafo único, do CC foi enfrentada, concluindo-se tratar de inconformismo com o enquadramento jurídico decorrente da moldura fática, afastando-se omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a invocação do art. 1.022 do CPC apenas para prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta, sem lacunas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 421, parágrafo único, do CC". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a invocação do art. 1.022 do CPC apenas para prequestionamento ficto. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta, sem lacunas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 421, parágrafo único, do CC". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.