Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.069.467

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação com base no critério da equidade não autorizada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação com base no critério da equidade não autorizada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto.

2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida.

3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa.

7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. deu

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.