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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.498

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices apontados, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissibilidade foi declarada por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem (notadamente o óbice da Súmula 7/STJ), pode ser conhecido, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, o vício de dialeticidade recursal decorrente da ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que foi mantida e incorporada ao voto.

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não será conhecido quando não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal.

6. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo ao agravante o dever de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso.

7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices levantados, limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar, de forma específica, o ponto do agravo em recurso especial apto a superar a incidência da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza deficiência de dialeticidade.

9. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para enfrentar tais fundamentos é a própria interposição do agravo em recurso especial.

10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi realizado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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