STJAgInt no AgInt no AREsp 2.754.411
Medida cautelar inominada: insurgência da parte ré
Relator(a): Marco Buzzi
- Medida cautelar inominada
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo preenchimento das diretrizes da ANS para determinar o custeio do tratamento médico indicado. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2.1 As conclusões adotadas pelo Tribunal local estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de impossibilidade de negativa de cobertura securitária nas hipóteses que a situação clínica do paciente configura obesidade, cuja doença crônica acarretará em outras diversas comorbidades, tal como na espécie vertente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.