STJAgInt no AREsp 2.945.515
Deficiência na fundamentação: inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, tendo sido suscitada apenas ofensa a dispositivos constitucionais. A parte recorrente sustenta que, nas razões do apelo nobre, teria apontado dispositivos legais federais, além dos constitucionais.
2. Constatado, nas razões do recurso especial, que não houve indicação clara e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada (fls. 169/177), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. A via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal , dado seu escopo de uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.