STJAgInt no AREsp 2.966.179
Dialeticidade recursal: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada, afirmando que demonstrou a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, e aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria debatida, além de alegar violação aos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ), exigindo do agravante a impugnação específica e integral de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, a parte agravante não desconstituiu de forma efetiva os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a afastar a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.