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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.247

Revisão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional e inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, além de violação aos artigos 4º do Decreto nº 22.626/33; 591 e 884 do Código Civil; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação clara e suficiente.

5. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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