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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.380.768

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, do CPC e do afastamento da intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão na apreciação individualizada das alegadas violações dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC; e (iii) saber se há omissão na análise da sucumbência e suposta inversão de honorários, com pedido de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais.

5. Inexiste omissão na apreciação individualizada dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC, porque a decisão indicou, de modo claro, a razão impeditiva do conhecimento das teses e afastou a negativa de prestação jurisdicional.

6. Não há omissão sobre a sucumbência e suposta inversão de honorários, uma vez que o acórdão registrou a manutenção da sucumbência, sem inversão.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão na apreciação dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC. 3. Inexiste omissão sobre a sucumbência e a inversão de honorários. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397; CPC, arts. 319, 320, 489, § 1º, 700, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7

Tese

"1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão na apreciação dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC. 3. Inexiste omissão sobre a sucumbência e a inversão de honorários. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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