STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.091.541
Impugnação específica: ausência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e renovação de advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento de suposta impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, indicada em passagens do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ter efeito modificativo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
5. A decisão embargada examinou, de modo suficiente e fundamentado, a dialeticidade recursal e a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando a não impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e aplicando a Súmula 182/STJ.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura da análise de admissibilidade, ausente vício interno no julgado (CPC, art. 1.022).
7. Mantém-se a advertência sobre possível aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória; a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.