STJAgInt no AREsp 2.625.544
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, IV, 47 E 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções.
2. Na oportunidade, não houve análise das teses recursais contidas no instrumental à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Ausência de prequestionamento a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.