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Jurisprudências

STJAREsp 2.251.447

Emenda à inicial e valor da causa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.

3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art. 329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.

7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com fundamentação suficiente.

8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do consentimento do réu."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do consentimento do réu."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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