STJEDcl no AREsp 3.023.044
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão de alegadas omissões sobre vícios do edital, indisponibilidade e qualificação jurídica das teses dos arts. 690-A, parágrafo único, e 698 do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos vícios do edital de leilão, incluindo a descrição de benfeitorias e requisitos do art. 686 do CPC/1973; (ii) saber se houve omissão sobre ordem de indisponibilidade decretada em processo diverso; e (iii) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica das teses dos arts. 690-A, parágrafo único, e 698 do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto aos vícios do edital, pois a decisão embargada enfrentou suficientemente a validade da arrematação e os pontos essenciais da controvérsia.
5. Não se verifica omissão sobre a ordem de indisponibilidade, uma vez que a questão foi apreciada no contexto da validade da penhora e da preclusão, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre a natureza jurídica das teses dos arts. 690-A, parágrafo único, e 698 do CPC/1973, porquanto a decisão embargada fundamentou a necessidade de revolvimento fático-probatório, tornando incabível o aclaratório para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os vícios do edital de leilão no exame da validade da arrematação. 2. Não há omissão quanto à ordem de indisponibilidade quando a decisão aprecia a validade da penhora e a preclusão, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre depósito complementar e intimação de credores exige revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 673, 674, 686, 690-A, parágrafo único, e 698; CPC/2015, arts. 80, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os vícios do edital de leilão no exame da validade da arrematação. 2. Não há omissão quanto à ordem de indisponibilidade quando a decisão aprecia a validade da penhora e a preclusão, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre depósito complementar e intimação de credores exige revolvimento fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.