Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, fraude à execução, titularidade/registro da embarcação, boa-fé, simulação, abuso de direito e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido expresso de prova oral e ao alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se há omissão quanto à natureza da controvérsia sobre a prova, diante de reforma por insuficiência probatória sem oportunizar a produção requerida; (iii) saber se há omissão quanto à admissão de recurso especial em embargos de terceiro conexos e análogos, com efeito suspensivo, evidenciando tratamento inconsistente; e (iv) saber se há omissão quanto às razões para reabrir a instrução ou converter o julgamento em diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.