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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.039.836

Gratuidade da justiça para pessoa jurídica e diferimento de custas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da análise de ofensa constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a gratuidade, sem necessidade de reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas, com reconhecimento de prequestionamento implícito; e (iii) saber se existem obscuridade e erro de fato quanto à premissa de que a revisão da negativa de gratuidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a qualificação da matéria, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inviabilidade de reexame de fatos e provas para rever a hipossuficiência, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao diferimento das custas, porque o acórdão registrou a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem e a falta de embargos declaratórios, atraindo a Súmula n. 282 do STF.

6. Não se verifica obscuridade ou erro de fato, dado que a conclusão sobre a necessidade de revolver o conjunto fático-probatório foi clara e fundada na Súmula n. 7 do STJ, sem premissas dissociadas dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inviabilidade de reexame de fatos e provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de diferimento das custas foi enfrentada mediante incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prévia apreciação na origem e de embargos de declaração. 3. Inexiste obscuridade ou erro de fato na conclusão de que a revisão da negativa de gratuidade demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I-III, 1.026, § 2º, 98, § 1º, I, § 6º, 99; CF, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inviabilidade de reexame de fatos e provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de diferimento das custas foi enfrentada mediante incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prévia apreciação na origem e de embargos de declaração. 3. Inexiste obscuridade ou erro de fato na conclusão de que a revisão da negativa de gratuidade demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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