STJAgRg no RCD no AREsp 2.712.314
Intimação: número de inscrição do advogado na ordem dos advogados do brasil
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Intimação
- Número de inscrição do advogado na ordem dos advogados do brasil
- Desnecessidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008).
2. Não há, no caso, nulidade a ser reconhecida, porquanto embora o agravante alegue que o nome do Advogado, por ser de grande simplicidade possui homônimos, o número do processo, é suficiente para o conhecimento, sem contar ainda que a publicação indicou corretamente o nome do assistente de acusação.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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