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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.711

Tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de urgência. Aplicação das Súmulas N. 735 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.

2. A parte agravante alegou excepcionalidade e urgência econômica para afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, sustentando alto custo e irreversibilidade econômica do cumprimento da tutela de urgência, além de violação dos arts. 35-C e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela e destacando que a análise do agravo de instrumento se limitou à legalidade da decisão atacada, sem adentrar no mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ em razão de excepcionalidade e urgência econômica alegadas pela parte agravante.

III. Razões de decidir

5. A natureza precária das decisões de tutela de urgência impede a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 12, VI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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