STJAgInt no AREsp 2.941.711
Tutela de urgência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de urgência. Aplicação das Súmulas N. 735 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.
2. A parte agravante alegou excepcionalidade e urgência econômica para afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, sustentando alto custo e irreversibilidade econômica do cumprimento da tutela de urgência, além de violação dos arts. 35-C e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela e destacando que a análise do agravo de instrumento se limitou à legalidade da decisão atacada, sem adentrar no mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ em razão de excepcionalidade e urgência econômica alegadas pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A natureza precária das decisões de tutela de urgência impede a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 12, VI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.