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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.681.736

Vale-pedágio: serviços de transporte rodoviário de carga prestados por transportador

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vale-pedágio
  • Serviços de transporte rodoviário de carga prestados por transportador
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anulação da sentença
  • Ausência de pedido na apelação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO AMPARADO NO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO IMPUGNADO DE MODO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a necessidade de dilação probatória para o julgamento da pretensão exercida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).

3. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de anulação da sentença, a despeito de falta de pedido específico no recurso de apelação, quando da formação do convencimento do julgador pela necessidade de produção de provas para aclaramento das questões controvertidas. Precedente.

4. O fundamento da possibilidade de produção de provas, de ofício, com base na regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, era suficiente, por si só, para afastar o inconformismo da parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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