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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.374

Indevida inovação da tese recursal em embargos de declaração

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indevida inovação da tese recursal em embargos de declaração
  • Preclusão consumativa
  • Admissão do prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.

3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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