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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.702

Prescrição e demora na citação: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 106 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição com retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento e do não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à atribuição errônea do valor da causa e ao recolhimento insuficiente de custas como causa impeditiva da retroatividade da interrupção da prescrição, à luz dos arts. 219, § 4º, 259, I, e 282, II, do CPC/1973; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição entre a negativa de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 para assegurar o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à retroatividade da interrupção da prescrição e à imputação da demora ao mecanismo da Justiça, pois o acórdão embargado examinou a matéria sob premissas fático-probatórias e aplicou as Súmulas n. 7 e 106 do STJ.

5. Não procede a alegação de omissão relativa à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, porque o acórdão afirmou, de modo expresso, a vedação ao revolvimento das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste contradição entre a negativa de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, utilizado como técnica de superação de exigência formal sem infirmar a conclusão de ausência de omissão.

7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre retroatividade da interrupção da prescrição e imputação da demora à Justiça. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica diretamente a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento das premissas fáticas. 3. Não há contradição interna quando o acórdão embargado afasta a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, afirma o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015.". Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 219, § 4º, 259, I, e 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.539.264/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre retroatividade da interrupção da prescrição e imputação da demora à Justiça. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica diretamente a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento das premissas fáticas. 3. Não há contradição interna quando o acórdão embargado afasta a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, afirma o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015.". Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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