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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.203.062

Ausência de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Ausência de vícios no julgado
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de ação de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à avaliação da tese de incompatibilidade da transação realizada com o histórico da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. O acórdão embargado destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que não houve falha na prestação de serviços pois a transação realizada, analisada de forma ampla, estava de acordo com o perfil da consumidora e foi efetuada com o cartão e senha da cliente, que os forneceu voluntariamente a um terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, era suficiente para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco, estava alinhado à jurisprudência desta Corte, que estabelece que a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno pode ser afastada quando a transação contestada foi realizada com cartão físico e senha do correntista, sem indícios de fraude, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, devido ao caráter factual das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - que é soberano na análise das provas e dos elementos dos autos e cujo entendimento prevalece em razão do efeito substitutivo do recurso -, a pretensão de modificar essa orientação era inviável, pois a sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento.

5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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