STJEDcl no AgInt no AREsp 3.125.357
Impugnação específica: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se, ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.