STJAgInt no AREsp 1.199.979
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. Neste caso, o compromisso de compra e venda foi firmado em 29 de novembro de 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e considerando a regra de transição do artigo 2.028, o prazo aplicável passou a ser o decenal, previsto no artigo 205 do novo diploma, contado a partir de sua vigência, em janeiro de 2003. Tendo a ação sido ajuizada em 1º de fevereiro de 2011, é inequívoco que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos previsto para a pretensão de resolução contratual.
3. A posse exercida pelos agravantes sobre o imóvel decorreu de um contrato de compromisso de compra e venda, o que caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, elemento indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva. 4.O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, destacou a notoriedade do inadimplemento dos agravantes e a fragilidade de suas justificativas. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.