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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.481

Servidor público: demora da administração

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia busca definir se o servidor público tem direito à indenização em razão de demora na análise do pedido de aposentadoria.

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao enfrentar a controvérsia, asseverou: "[...], deve ser mantida a sentença, dado que o pagamento da indenização em questão não constitui bis in idem, como sustentado pela Administração, pois o que o autor recebeu, recebeu porque trabalhou, mas tinha direito de receber sem trabalhar, pois já era para estar aposentado".

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consentâneo no sentido de que "a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no AREsp 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016), não havendo que se falar bis in idem em dado o seu caráter indenizatório.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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