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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.545

Representação comercial: prescrição, base de cálculo da indenização e obrigação em moeda estrangeira

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Representação comercial
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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO, BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos arts. 27, j, e 46 da Lei n. 4.886/1965 e ao art. 1º da Lei n. 10.192/2001, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) sobre prescrição e justa causa na rescisão, e por prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices da alínea a.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória envolvendo indenização do art. 27, j, aviso prévio, comissões e supercomissões e conversão de valores de moeda estrangeira para nacional na data do pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de saldo em aberto, supercomissões, indenização de 1/12 e aviso prévio, com conversão dos valores em moeda nacional na data indicada e honorários de 20% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prejudicial de prescrição, afastou alegações de cerceamento e nulidade pericial, reconheceu rescisão sem justa causa e validou a conversão em moeda nacional na data do pagamento; embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade relativamente à prescrição quinquenal das comissões, à base de cálculo da indenização e à adoção de moeda estrangeira (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 incide parcela a parcela e se valores supostamente prescritos podem integrar a base do art. 27, j; (iii) saber se é indevida a obrigação fixada em dólares e a conversão cambial à data do pagamento à luz dos arts. 46 da Lei n. 4.886/1965 e 1º da Lei n. 10.192/2001; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar prescrição parcela a parcela e de excluir valores da base da indenização demanda reexame do acervo fático-probatório e da perícia, relativamente ao art. 44, parágrafo único, e ao art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da metodologia pericial, dos relatórios de vendas e das práticas contratuais para redefinir a base de cálculo da indenização exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, relativamente ao art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da obrigação estipulada em moeda estrangeira com conversão em moeda nacional na data do pagamento, relativamente aos arts. 46 da Lei n. 4.886/1965 e 1º da Lei n. 10.192/2001.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alegada divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões e rejeita embargos por ausência de vício, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para aplicar prescrição parcela a parcela e excluir valores da base da indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da base de cálculo da indenização pressupõe reinterpretação contratual e reexame de prova técnica. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte sobre obrigação em moeda estrangeira com conversão na data do pagamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 44, parágrafo único, e 46; Lei n. 10.192/2001, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 1.323.219/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 538.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.950.499/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões e rejeita embargos por ausência de vício, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para aplicar prescrição parcela a parcela e excluir valores da base da indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da base de cálculo da indenização pressupõe reinterpretação contratual e reexame de prova técnica. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte sobre obrigação em moeda estrangeira com conversão na data do pagamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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