STJAgInt no AREsp 2.888.493
Correção e validade da cda: pretensão da insurgente demandando dilação probatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Correção e validade da cda
- Pretensão da insurgente demandando dilação probatória
- Impossibilidade de conhecimento em exceção de pré-executividade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, não sendo passíveis de revisão nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. Superar a conclusão alcançada na origem quanto à necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via eleita - exceção de pré-executividade - é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.