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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.559.422

Crédito rural: enquadramento legal da operação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENQUADRAMENTO LEGAL DA OPERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da operação de crédito rural nos benefícios da Lei 13.340/2016 demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a controvérsia foi apreciada de modo fundamentado e integral pelo acórdão recorrido, ficando consignado que as regras de ressarcimento entre as instituições financeiras e o fundo regem a relação interna entre elas, não infirmando o direito subjetivo do mutuário à quitação com descontos legais.

3. A Súmula 298/STJ e a jurisprudência correlata respaldam o entendimento do direito do devedor de obter o alongamento e os benefícios legais do crédito rural independentemente da liberalidade do agente financeiro.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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