STJAgInt no AREsp 3.080.715
Intempestividade dos embargos de declaração: reconhecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade dos embargos de declaração
- Reconhecimento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recorrente alega que o prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 01/12/2020, após a juntada do mandado de citação, o que tornaria tempestivo o protocolo realizado em 18/12/2020. Contudo, verifica-se dos autos que a citação foi efetivada em 06/12/2018, com a juntada do mandado em 11/12/2018, ultrapassando em mais de dois anos o prazo legal de 15 dias, conforme art. 915 do CPC.
2. A análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.