STJAgInt no REsp 2.173.554
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Preclusão
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.