STJEDcl no AREsp 3.161.167
Vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição e a obscuridade sanáveis via embargos são internas ao julgado. A omissão é a falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito, apto, por si só, a infirmar a conclusão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º).
2. O acórdão enfrentou os pontos centrais, qualificou como inovação recursal matérias suscitadas apenas em embargos na origem, e concluiu pela insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.
3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não se presta a suprir inovação recursal nem a transformar embargos em via de rejulgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.