STJAgInt no REsp 2.243.106
Deficiência de fundamentação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a descontos indevidos em conta bancária do consumidor.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso.
3. A decisão impugnada consignou: (i) deficiência na fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de afronta aos arts. 186 e 927 do CC por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c, diante do não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstraram, de modo claro e preciso, a alegada negativa de prestação jurisdicional, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) se o conhecimento das supostas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) se o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
5. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489 do CPC foram formuladas de modo genérico, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o resultado do julgamento, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
6. A análise das supostas ofensas aos arts. 186 e 927 do Código Civil exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não conhecido o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica.
8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), impondo-se a manutenção do decisum, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, se aplicável.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.