STJAgInt no AREsp 2.871.264
Honorários advocatícios: erro no preenchimento da declaração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Erro no preenchimento da declaração
- Causalidade imputada ao contribuinte
- Revisão
- Impossibilidade
- Alegação genérica de violação à dispositivo legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CAUSALIDADE IMPUTADA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.