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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AREsp 2.623.389

Intempestividade dos embargos: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Fabio Lopes contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade. A controvérsia originou-se da interposição, pelo agravante, de agravo em recurso especial contra decisão monocrática, recurso considerado incabível, e que não interrompeu o prazo para embargos. O embargante alegou a tempestividade dos aclaratórios e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração opostos após o trânsito em julgado da decisão; (ii) examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a legislação processual expressamente disciplina o recurso cabível, e não há dúvida objetiva sobre sua adequação, como no caso do art. 1.021 do CPC.

5. A oposição dos embargos de declaração após o trânsito em julgado da decisão agravada configura manifesta intempestividade, o que impede seu conhecimento.

6. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com análise completa dos argumentos e aplicação correta da jurisprudência, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

7. A discordância da parte com o entendimento adotado não se confunde com vício da decisão, sendo inviável rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados.

9. A reiteração de argumentos anteriormente rejeitados não configura vício sanável por embargos de declaração, tampouco justifica a modificação do julgado.

10. Ausente intuito manifestamente protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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