STJAREsp 3.104.715
Cumprimento de sentença: cobrança de encargos condominiais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Cobrança de encargos condominiais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Morte do advogado
- Suspensão do processo e extinção do mandato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A nulidade dos atos não prescinde da demonstração de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 280 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief.
3. A prescrição intercorrente pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas o seu conhecimento em instância superior demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação do dispositivo legal com interpretação divergente e sem cotejo analítico com similitude fática, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.