STJEDcl no REsp 2.238.782
Erro material verificado: cláusula penal que foi fixada em 50% dos valores pagos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Erro material verificado
- Cláusula penal que foi fixada em 50% dos valores pagos
- Atribuição de efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Conclusão do julgado que encontra o devido respaldo na fundamentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50% dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias ordinárias.
3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e. Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/18, quando verificada a sua exorbitância.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.