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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.827

Ausência de interposição de agravo interno na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de que o apelo nobre se dirigiu contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da Súmula n. 281 do STF.

2. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é firme no sentido de que, julgados monocraticamente os embargos de declaração e ausente a interposição de agravo interno na origem, não se reputa exaurida a jurisdição ordinária, sendo inadmissível o recurso especial por incidência analógica do verbete da Súmula n. 281 do STF.

3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.147/PR; Pet 18.242/MG).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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