STJAgInt no AREsp 3.200.142
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não afastado por alegação genérica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ não afastado por alegação genérica
- Litigância de má-fé
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e se há hipótese de multa por litigância de má-fé.
3. A afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas não configura impugnação específica idônea; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não afastado, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ; aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. Litigância de má-fé não caracterizada, ausente abuso do direito de recorrer ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.