Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.166.013

Salário-maternidade: prorrogação

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Previdenciário
  • Salário-maternidade
  • Prorrogação
  • Exclusão
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Sat/sat

Ementa

AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o disposto no art. 487, III, a, do CPC.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer, portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.

V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.

VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.