STJAgInt no AREsp 2.890.912
Ausência de distinguishing e de julgados contemporâneos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de distinguishing e de julgados contemporâneos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING E DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão estadual alinha-se à jurisprudência do STJ sobre vedação de pedido genérico em ação de exigir contas por correntista, incidindo a Súmula 83/STJ, sem apresentação de distinguishing específico ou julgados contemporâneos.
2. A impugnação deve ser específica aos fundamentos da inadmissão, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.