STJAgInt no AREsp 3.158.472
Seguro habitacional: competência da justiça federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Competência da justiça federal
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020; AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.