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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 221.018

Intento de exame do próprio mérito da impetração

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Intento de exame do próprio mérito da impetração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.

3. Ademais, conforme foi destacado pela decisão colegiada, a análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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