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Jurisprudências

STJREsp 2.235.149

Dano ambiental: condenação à compensação ambiental

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Ambiental
  • Direito Civil
  • Dano ambiental
  • Condenação à compensação ambiental
  • Réu não é mais proprietário da área autuada
  • Primazia da restauração ecológica
  • Natureza "propter rem" da obrigação ambiental
  • Obrigação do atual proprietário de tolerar a restauração da área

Ementa

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. RÉU NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DA ÁREA AUTUADA. PRIMAZIA DA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA ENTRE AS FORMAS DE RESSARCIMENTO DO DANO AMBIENTAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DE TOLERAR A RESTAURAÇÃO DA ÁREA. RECURSO PROVIDO.

1. A restauração ecológica é a forma de ressarcimento do dano ambiental que deve ser priorizada em face da compensação e da indenização pecuniária. Apenas quando houver absoluta impossibilidade técnica de restauração, deve-se recorrer à compensação.

2. Considerando que, nos termos do Tema Repetitivo 1.204, "[a]s obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", não é aceitável permitir que a restauração ecológica da área degradada seja considerada implausível tão somente porque o imóvel não pertence mais ao réu.

3. Dessa forma, o atual proprietário possui a obrigação de tolerar a entrada do causador do dano ambiental em sua propriedade, com a finalidade de promover a restauração ecológica da área.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para que o réu seja condenado à reparação dos danos ambientais no local em que ocorreram, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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