STJAgInt no AREsp 2.346.620
Seguro de vida coletivo: invalidez funcional permanente por doença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Invalidez funcional permanente por doença
- Definição da apólice e legitimidade passiva
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DEFINIÇÃO DA APÓLICE E LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 278 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c danos morais, relativa a seguro de vida coletivo com cobertura de invalidez funcional permanente por doença.
3. A Corte de origem manteve a exclusão da seguradora anterior e a permanência da atual no polo passivo, por entender que a apólice vigente na data da constatação da invalidez funcional permanente por doença define a responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 278 do STJ versa apenas sobre termo inicial de prescrição, não servindo para definir a apólice e a legitimidade passiva; (ii) saber se a seguradora responsável é a vigente na data do infortúnio, à luz dos arts. 757 e 765 do CC e do art. 33, § 1º, II, da Circular SUSEP n. 302/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ: o fato gerador da pretensão de indenização por invalidez permanente é a ciência inequívoca da incapacidade, que define o marco para a apólice vigente e a legitimidade passiva na hipótese de invalidez funcional permanente por doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência inequívoca da invalidez como marco da pretensão indenizatória e, por consequência, da apólice aplicável e da legitimidade passiva".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278.
Tese
"Incide a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência inequívoca da invalidez como marco da pretensão indenizatória e, por consequência, da apólice aplicável e da legitimidade passiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.