STJAgInt no AREsp 3.167.814
Evicção em contrato de compra e venda: perda de uma chance e danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Evicção em contrato de compra e venda
- Perda de uma chance e danos morais
- Juros de mora em responsabilidade contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EVICÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ.
2. A insurgência especial buscava: (i) reconhecimento de indenização por perda de uma chance; (ii) restabelecimento de condenação por danos morais decorrentes de evicção parcial em contrato de compra e venda de imóveis; e (iii) fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: i) se a pretensão recursal relativa ao reconhecimento de indenização por perda de uma chance e ao restabelecimento de condenação por danos morais decorrentes de evicção parcial em contrato de compra e venda de imóveis encontram óbice na Súmula n. 7/STJ; e ii) se a pretensão recursal relativa à fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Em relação à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, consistente na tese recursal de que teria havido dano moral indenizável, não se mostra superado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem estabeleceu que a despeito dos significativos aborrecimentos causados pelo negócio jurídico, observou-se não haver elementos de informação indicativas de dano moral. A Corte local concluiu que a frustração do projeto inicial não tem o condão de gerar abalo moral ou à imagem, seja da empresa a ser expandida, seja dos seus proprietários, na medida em que são acontecimentos ordinários àqueles que se dedicam às atividades econômicas dos particulares.
5. Em relação à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC em razão da perda de uma chance, não restou superado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem estabeleceu que não há "nada de concreto ou mesmo mensurável que possa ser avaliado para o fim de se calcular a probabilidade de êxito ou o lucro supostamente perdido". Quanto a esse fundamento, não é viável rever, na via especial, a conjuntura fático-probatória que levou o Colegiado estadual a essa conclusão, esbarrando a pretensão recursal inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. No que tange à alegada violação ao artigo 398 do CC, a pretensão indenizatória por evicção, conforme precedentes desta Corte, configura responsabilidade contratual. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.